O que o Constitucional decidiu foi apenas a ilegalidade da pergunta proposta pela Assembleia Municipal de Barcelos:
“Concorda que a Assembleia Municipal de Barcelos se pronuncie a favor da reorganização das freguesias integradas no Município de Barcelos, promovendo a agregação, fusão ou extinção de quaisquer uma delas?”
Nas entrelinhas do Acórdão parece entender-se haver espaço na lei para outras perguntas sobre o mesmo tema (designadamente a concordância ou discordância com um projecto de reorganização concreto). De qualquer maneira, ainda que em obiter dictum, o TC deixa algumas indicações interessantes sobre o papel da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, que os autarcas por esse país fora não deveriam deixar de ler.
Tirado daqui
É também interessante o comentário a este post do nosso conterrâneo oscardebustos:
"Há um espaço que o acordão afasta: a assembleia municipal não pode “decidir que seja outrém a tomar por ela essa decisão”. Foi este o sentido com que o acordão interpretou o art.º 3º, n.º 1, da lei do referendo local.
Iria mais longe: de acordo com o seu art.º 4º, 1, b), estão excluídas do referendo local as matérias reguladas por acto legislativo que vincule as autarquias locais. Não é o caso da lei da reorganização administrativa autárquica?
O recurso ao referendo serviria para as AM se baldarem. Entretanto, poucos autarcas fizeram trabalho de casa, mormente sobre os custos sem e com a agregação. Explicar isso ao povo teria um custo eleitoral elevado.
O n.º de pronúncias “válidas” das AM vai ser baixíssimo."