Praça do Município
Este é um espaço de discussão cívica, na prossecução dos maiores interesses do Concelho de Oliveira do Bairro. Todos os contributos são importantes e todas as "cores" são bem-vindas.
26
Jul 12

 

Apesar de não ser possível ter acesso ao resultados definitivos (nem os Vereados em Reunião de Câmara) o Praça do Município sabe que a sondagem, encomendada pelo Município de Oliveira do Bairro, resultou na opinião, de cerca de 72% dos munícipes, de que seja a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro a proceder à reorganização administrativa das freguesias do Concelho de Oliveira do Bairro. Cerca de 16% NS/NR e os restantes (12%) entendem que deve ser a Assembleia da República a decidir.

 

NOTA: Apesar dos resultados terem sido apresentados em Reunião de Câmara, os Vereadores não puderam ter acesso ao relatório preliminar da sondagem... Apesar desta NEGA a Câmara disponibilizou, agora, o resumo no seu website...

publicado por pracadomunicipio às 23:09
24
Jul 12

O que o Constitucional decidiu foi apenas a ilegalidade da pergunta proposta pela Assembleia Municipal de Barcelos:

Concorda que a Assembleia Municipal de Barcelos se pronuncie a favor da reorganização das freguesias integradas no Município de Barcelos, promovendo a agregação, fusão ou extinção de quaisquer uma delas?

Nas entrelinhas do Acórdão parece entender-se haver espaço na lei para outras perguntas sobre o mesmo tema (designadamente a concordância ou discordância com um projecto de reorganização concreto). De qualquer maneira, ainda que em obiter dictum, o TC deixa algumas indicações interessantes sobre o papel da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, que os autarcas por esse país fora não deveriam deixar de ler.

 

Tirado daqui

 

É também interessante o comentário a este post do nosso conterrâneo oscardebustos:

"Há um espaço que o acordão afasta: a assembleia municipal não pode “decidir que seja outrém a tomar por ela essa decisão”. Foi este o sentido com que o acordão interpretou o art.º 3º, n.º 1, da lei do referendo local.
Iria mais longe: de acordo com o seu art.º 4º, 1, b), estão excluídas do referendo local as matérias reguladas por acto legislativo que vincule as autarquias locais. Não é o caso da lei da reorganização administrativa autárquica?
O recurso ao referendo serviria para as AM se baldarem. Entretanto, poucos autarcas fizeram trabalho de casa, mormente sobre os custos sem e com a agregação. Explicar isso ao povo teria um custo eleitoral elevado.
O n.º de pronúncias “válidas” das AM vai ser baixíssimo."

publicado por pracadomunicipio às 22:33
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